quinta-feira, 10 de maio de 2012

Veja abaixo o Resumo da Liminar que decreta a "LEGALIDADE" da Greve dos Professores do Amapa. 

"Magistrado: Desembargador RAIMUNDO VALES

Teor do Ato:

L I M I N A R

Vistos, etc.

1. ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradoria Geral, qualificado na inicial, propôs Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenizatória contra SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP, com expresso pedido de liminar, nos termos do art. 461, § 3, do Código de Processo Civil.

2.Relatou que o sindicato réu, no dia 16/04/2012, notificou que a categoria de professores resolveu entrar em greve por tempo indeterminado, após recusar proposta formulada pelo governo através do Ofício nº 519/2012-GAB/SEPLAN, de 14 de abril de 2012.

14. Neste contexto, analisando os documentos que instruem a presente ação, não vejo configuradas, de plano, pelo menos para fins de cognição preliminar sumária, as ofensas aos arts. 3º e 4º, da Lei nº 7.783/89, como sustenta o Estado autor, a imprimir a ilegalidade ou abusividade do direito de greve que detém os servidores públicos civis, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal.

15. A deliberação de greve pelos Professores do Estado do Amapá, como se vê às fls. 157/162, partiu da categoria em assembleia do dia 16/04/2012, após recusar proposta enviada pelo Governo do Estado do Amapá, através do Ofício nº 519/2012-GAB/SEPLAN, onde expressa a afirmação de se tratar de Proposta Final do GEA para as demandas da categoria, relativas ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008.

16. Com isso, seja porque deliberado pela assembleia de professores, convocada de acordo com o art. 15, II, de seu estatuto [fl. 86, verso], seja porque em resposta a expressa proposta final do autor, não há falar em violação aos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.783/89.

17. E em que pese o argumento do autor de que enviou ao sindicato réu nova proposta através do Ofício nº 577/2012-GAB/SEPLAN, de 26 de abril de 2012 [outra vez com a expressa indicação de Proposta Final do GEA], e com isso não teria encerrado a negociação, o fato é que a decisão tomada pelos sindicalizados na assembleia geral do dia 16/04/2012 [dez dias antes do último ofício GEA] foi motivada pela própria afirmação do Estado do Amapá.

18. Deveras, no Ofício nº 519/2012-GAB/SEPLAN, de 14/04/12, afirmou novamente o autor se tratar de última proposta para as reivindicações da categoria, induzindo-a a entender restarem encerradas as negociações, isso que, aliás, propalado pela mídia local, inclusive em entrevistas concedidas pelo próprio Governador. Se a redação oficial disse o que não queria dizer, a culpa por esse fato não pode ser atribuída ao sindicato réu.

21. Em sendo o pleito baseado em lei que estabelece piso nacional [e não mero capricho dos profissionais da educação], e aparentemente cumprindo a categoria as regras da Lei nº 7.783/89 antes de deflagrar sua greve, não vejo como considerá-la - pelo menos em sede de liminar sem plena instrução do processo - abusiva ou ilegal, isso que poderá ser revisto a qualquer tempo no bojo da presente ação diante de novos elementos nos autos, por força da previsão do art. 461, § 3º [parte final], do CPC.

22. Ressalto não estar de olhos fechados ao fato de que o serviço de educação é direito fundamental do cidadão, previsto no art. 6º da Constituição Federal, dentro da categoria de direitos sociais. Todavia, para fins de verificação de legalidade ou abusividade do direito de greve do servidor público civil [também de cunho constitucional], não se encontra o serviço de educação pública previsto no art. 10 da Lei nº 7.783/89 como serviço ou atividade essencial.

28. Focado em tais assertivas jurisdicionais da Corte Máxima, olho para o caso sub judice e, pelo menos por ora, não vejo que a greve deflagrada - porque ainda no começo - esteja pondo em risco a continuidade na prestação dos serviços públicos de educação - esses, repita-se, não tidos pela lei geral de greve e pela Corte Constitucional como serviços essenciais -, embora sofra a classe estudantil os transtornos dela decorrentes, isso que por certo não é interesse desta Corte de Justiça, do Governo do Amapá e dos próprios grevistas.

30. Afinal, como bem assentado pelo Supremo Tribunal Federal, 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. [...] [STF. Tribunal Pleno. MI 712/PA. Relator: Ministro EROS GRAU. Julgamento: 25/10/2007. Publicação: DJe de 31/10/2008]

31. Por último, quanto ao argumento de não haver margem na dotação orçamentária para atender a todos os pleitos dos professores, salvo com ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal [Lei Complementar nº 101/2000] e sob pena de inviabilizar a Administração do Estado, a própria Lei nº 11.738/2008 [Lei do Piso Salarial dos Professores], em vigor e validada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, assegura complementação financeira da União para integralização do piso aos entes federados que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, além de assessoramento técnico para planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

32. Por tais argumentos, é que não vejo presente o pressuposto legal da relevância da fundamentação do autor de que a greve é ilegal por ofensa aos artigos 3º e 4º da Lei no 7.783/1989 ou porque o serviço público de educação não poderia sofrer solução de continuidade.

33. De outro lado, também não se justifica o receio de ineficácia do provimento final da jurisdição postulada pelo Estado do Amapá. Acaso procedente a ação pelo mérito, a Corte poderá, para efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente, determinar diversas medida necessárias contra o réu, tais como imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimentos de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, porque essa a previsão do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

34. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, nego a liminar postulada na inicial.

35. Cite-se o sindicato réu para, no prazo de 15 dias oferecer a defesa que tiver.

36. Após, ao Ministério Público para manifestação, porque causa de interesse amplamente social.

37. Intimem-se."

(Resumo da Liminar do Juiz da Justiça do Trabalho 8º Regiao)

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