quinta-feira, 21 de junho de 2012

GREVE DOS PROFESSORES DO AMAPÁ – RESISTÊNCIA PARA DEFESA – DEFESA PARA REAÇÃO – REAÇÃO PARA LUTA – LUTAR PARA VENCER! JUNHO DE 2012

PUBLICADO NO BLOG http://www.valdecyalves.blogspot.com.br/

Professores do Estado do Amapá, há 61 dias em greve, realizaram assembleia determinante para luta da categoria no dia 20/06/2012, onde foram traçadas novas estratégias da luta social casada com a estratégica, após 16 dias do decreto de ilegalidade da greve e validade da citação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP- O governador e o Secretário de Educação do Estado vêm utilizando o decreto de ilegalidade da greve para as mais terríveis e infernais práticas de terrorismo psicológico.

Porém a categoria não cede, pois tem o direito, vez que entende que não há como se sustentar a ilegalidade da greve quando a luta dos professores é por respeito à lei do piso – VIOLADA - por respeito ao contido no artigo 67 da LDB – DESTROÇADA – pelo respeito à lei do FUNDEB – DESPREZADA – Pelo respeito aos princípios contidos no artigo 205 e 206 da Constituição Federal, que devem ser observados por qualquer governante – ESPEZINHADA – pelo total cumprimento da decisão do STF quanto a não se pagar valor inferior ao piso nacional para nível médio, jornada de 40 horas ao tempo que tal piso deve ser o piso inicial da carreira – ANIQUILADA... pelo governo do Estado do Amapá. Como consequência é uma luta em defesa da legalidade, do Estado Democrático de Direito e pela educação de qualidade, que será impossível sem a valorização dos servidores da educação.

Importante salientar que o dispositivo que trata especificamente do direito ao piso, QUE O GOVERNADOR DO AMAPÁ VIOLA – POIS EM PLENO JUNHO DE 2012 ESTÁ PAGANDO APENAS R$ 1.172,00, para nível médio, jornada 40 horas, LONGE AINDA DOS R$ 1.451,00 foi julgado com efeito vinculante pelo STF, o que vincula o Poder Executivo e muito mais ainda o Poder Judiciário, cujos membros devem zelar por suas próprias decisões, como ordena a Carta Magna, sendo crime a violação à decisão judicial da Suprema Corte com efeito vinculante, como também violar norma federal. ASSIM, DIANTE DE TAL QUADRO, IMPOSSÍVEL UMA GREVE ASSIM SER DEFLAGRADA SER ILEGAL, POIS ILEGAL E CRIMINOSO É O ATO VIOLADOR DO GOVERNADOR DO AMAPÁ, QUE PODE RESPONDER CRIMINALMENTE E POR IMPROBIDADE, JUNTAMENTE COM O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.


Professores do Estado do Amapá - Categoria firme - consciente do seu papel na construção da justiça social
A greve continua e será cobrado dos atores sociais o respeito à lei do piso - à decisão do STF e à Constituição
Para isso manuseará todas as ferramentas que garantem o seu direito
Assim, o Estado do Amapá viola a lei do piso, a Constituição, a decisão do STF, enfim, um rosário de violações, o que é conduta tipificada como crime e definida como ato de improbidade administrativa. Abaixo ementa da ADI 4167, através da qual o STF julgou a Lei do Piso Constitucional com efeito vinculante quanto à materialização do piso:

ADI/4167 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Classe: ADI
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Acórdão da ADI 4167 - Ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de 23.08.2011, pág. 27. publicação em 24.08.2011

A categoria está firme, forte e ciente de que a judicialização do conflito, A PARTIR DE INICIATIVA DO GOVERNO DO AMAPÁ, trouxe um novo ator social, o Poder Judiciário, que terá que mediar definitivamente a questão, SOBRETUDO FAZENDO CUMPRIR A LEI DO PISO, O SEU REFLEXO NA CARREIRA, REVOGAR A DECISÃO EQUIVOCADA QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DE UMA GREVE, QUE FOI DEFLAGRADA PARA PROTEÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, DA LEI DO PISO E DA DECISÃO DO STF. Toda violação criminosa deve cessar!
Por isso a categoria entende que a audiência de conciliação, já marcada para o dia 26/06/2012, conforme decidida em reunião com o Desembargador Raimundo Vales, no dissídio ajuizado pelo Sindicato, será a última oportunidade para cessarem as violações e resolver a pendência trabalhista. Do contrário lei federal, a Constituição, decisões do STF de nada valem em Amapá e a realidade social voltará ao período anterior à descoberta da América. Vamos todos pra Idade Média. SEM DÚVIDA QUE A RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO CRESCE INFINITAMENTE E SEJA QUAL FOR A RESPOSTA DEFINITIVA QUE DÊ, NÃO PODE DESTOAR NEM DA CONSTITUIÇÃO, NEM DA DECISÃO DO STF NA ADI 4167. Firmeza, unidade, resistência, pois como nunca: A LUTA CONTINUA, PROFESSORES DO ESTADO DO AMAPÁ. CATEGORIA MAGNÍFICA QUE MOSTRA FORÇA, UNIDADE E CONSCIÊNCIA DO SEU PROTAGONISMO E DO PODER DE SUA FORÇA COMO POVO, PODER ORIGINÁRIO!

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