Data: 04/05/2013
Magistrado: Desembargador RAIMUNDO VALES
Magistrado: Desembargador RAIMUNDO VALES
Teor do
Ato:
Vistos,
etc.
Além do
teor do Ofício nº 104/2013-SINSEPEAP [fl. 17], que comunicou ao Chefe do
Executivo a decisão de greve que motivou a presente ação cautelar, também
indicam as notícias da mídia local [fls. 32/44 dos autos] que o movimento
paredista [e isso inclusive é pauta de reivindicação] está condicionado a não
abertura de mesa de negociação por parte do autor. Ou seja, está claro que a
greve - pelo menos a anunciada para a próxima terça-feira - somente será levada
adiante pelos professores estaduais [os documentos dos autos conduzem a esta
conclusão e essa informação é de público e notório conhecimento atráves dos
diversos jornais] se o Chefe do Poder Executivo não sentar para ouvir a classe
dos educadores e discutir suas reivindicações e propostas.
É de se
relembrar, que no ano de 2012 - com reflexos até os dias atuais - autor e réu
nesta ação não tiveram habilidade para chegar à solução do conflito de
interesses salariais que está na base dos embates da categoria de professores
com o Executivo Estadual, litígio que perdura e que novamente volta às barras
do Judiciário neste ano de 2013. Como resultado, restou apenas o enorme prejuízo
aos alunos da rede pública de ensino do Estado do Amapá [o ano letivo de 2012
encerrou-se em março deste ano], discentes esses que, ironicamente utilizados
por ambas as partes como objetos de proteção última de suas postulações, se
encontram em meio a verdadeiro "fogo cruzado" entre empregador
estatal e funcionários públicos, cada qual visando - na verdade -
exclusivamente seus interesses financeiros, nada mais.
Não
bastasse, vê-se ao vivo nas ruas de Macapá e através dos jornais impressos e
televisivos que o ânimo entre as partes está acirrado e exaltado, chegando a
ocorrer lamentáveis e desnecessários episódios que sinalizam para o descontrole
emocional de todos os envolvidos e apontam para a possibilidade de desordem
social e todos os reflexos dela decorrentes [violência física e moral,
destruição de patrimônio, caos nas vias públicas, etc.], tudo a exigir cautela
e bom senso no trato da matéria, seja na via administrativa, seja no âmbito das
decisões desta Corte de Justiça, com vistas a evitar o recrudescimento da
desavença que já dura anos entre as partes.
Neste
contexto, reclama a prudência a prática de um ato que não vejo materializado
nestes autos por qualquer das partes, qual seja, o sentar na mesa de negociação
com vistas à solução definitiva das questões que estão na base das constantes
reclamações e demandas judiciais envolvendo professores e Estado do Amapá. Sem
isso, nem o Estado poderá afirmar que a greve é ilegal, nem o SINSEPEAP poderá
dizer que a paralisação está respaldada na lei.
Demais,
se a solução dos constantes impasses envolve muito mais decisões de governo,
evidentemente o deslinde há de resultar de acordo entre as partes, devendo as
decisões judiciais muito mais homologá-los do que propriamente julgar a causa
em favor de um e em detrimento do outro, gerando com isso um sem número de
recurso e medidas judiciais em matéria que prioritariamente deve ser solvida no
âmbiro administrativo.
Pelo
exposto, com
vistas a fomentar o consenso entre as partes e até porque - como dito - a greve
está aparentemente condicionada à abertura ou não da mesa de negociação,
determino ao autor que, no prazo de 10 [dez] dias, traga aos autos prova da ausência
do requisito da frustração da negociação previsto no art. 3º, da Lei
nº 7.783/1989 [Lei de Greve], autorizador da cessação coletiva do serviço
educacional estadual noticiado pelo réu e combatida nesta cautelar, sem o que
não se haverá como avaliar acerca da regularidade do exercício do direito de
greve constitucionalmente assegurado aos servidores públicos representados pelo
sindicato réu.
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