quarta-feira, 8 de maio de 2013

TJAP NEGA PEDIDO DE ILEGALIDADE DA GREVE E RECOMENDA AO GEA ABRIR A MESA DE NEGOCIAÇÃO COM OS PROFESSORES DO AMAPÁ!


Data: 04/05/2013
Magistrado: Desembargador RAIMUNDO VALES
Teor do Ato:
Vistos, etc.
Além do teor do Ofício nº 104/2013-SINSEPEAP [fl. 17], que comunicou ao Chefe do Executivo a decisão de greve que motivou a presente ação cautelar, também indicam as notícias da mídia local [fls. 32/44 dos autos] que o movimento paredista [e isso inclusive é pauta de reivindicação] está condicionado a não abertura de mesa de negociação por parte do autor. Ou seja, está claro que a greve - pelo menos a anunciada para a próxima terça-feira - somente será levada adiante pelos professores estaduais [os documentos dos autos conduzem a esta conclusão e essa informação é de público e notório conhecimento atráves dos diversos jornais] se o Chefe do Poder Executivo não sentar para ouvir a classe dos educadores e discutir suas reivindicações e propostas.
É de se relembrar, que no ano de 2012 - com reflexos até os dias atuais - autor e réu nesta ação não tiveram habilidade para chegar à solução do conflito de interesses salariais que está na base dos embates da categoria de professores com o Executivo Estadual, litígio que perdura e que novamente volta às barras do Judiciário neste ano de 2013. Como resultado, restou apenas o enorme prejuízo aos alunos da rede pública de ensino do Estado do Amapá [o ano letivo de 2012 encerrou-se em março deste ano], discentes esses que, ironicamente utilizados por ambas as partes como objetos de proteção última de suas postulações, se encontram em meio a verdadeiro "fogo cruzado" entre empregador estatal e funcionários públicos, cada qual visando - na verdade - exclusivamente seus interesses financeiros, nada mais.
Não bastasse, vê-se ao vivo nas ruas de Macapá e através dos jornais impressos e televisivos que o ânimo entre as partes está acirrado e exaltado, chegando a ocorrer lamentáveis e desnecessários episódios que sinalizam para o descontrole emocional de todos os envolvidos e apontam para a possibilidade de desordem social e todos os reflexos dela decorrentes [violência física e moral, destruição de patrimônio, caos nas vias públicas, etc.], tudo a exigir cautela e bom senso no trato da matéria, seja na via administrativa, seja no âmbito das decisões desta Corte de Justiça, com vistas a evitar o recrudescimento da desavença que já dura anos entre as partes.
Neste contexto, reclama a prudência a prática de um ato que não vejo materializado nestes autos por qualquer das partes, qual seja, o sentar na mesa de negociação com vistas à solução definitiva das questões que estão na base das constantes reclamações e demandas judiciais envolvendo professores e Estado do Amapá. Sem isso, nem o Estado poderá afirmar que a greve é ilegal, nem o SINSEPEAP poderá dizer que a paralisação está respaldada na lei.
Demais, se a solução dos constantes impasses envolve muito mais decisões de governo, evidentemente o deslinde há de resultar de acordo entre as partes, devendo as decisões judiciais muito mais homologá-los do que propriamente julgar a causa em favor de um e em detrimento do outro, gerando com isso um sem número de recurso e medidas judiciais em matéria que prioritariamente deve ser solvida no âmbiro administrativo.
Pelo exposto, com vistas a fomentar o consenso entre as partes e até porque - como dito - a greve está aparentemente condicionada à abertura ou não da mesa de negociação, determino ao autor que, no prazo de 10 [dez] dias, traga aos autos prova da ausência do requisito da frustração da negociação previsto no art. 3º, da Lei nº 7.783/1989 [Lei de Greve], autorizador da cessação coletiva do serviço educacional estadual noticiado pelo réu e combatida nesta cautelar, sem o que não se haverá como avaliar acerca da regularidade do exercício do direito de greve constitucionalmente assegurado aos servidores públicos representados pelo sindicato réu.

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